Queridas
leitoras, hoje vim aqui falar com vocês sobre um assunto que vem atormentando
muitas pessoas que adquirem imóveis ainda na fase de construção, que é a
chamada Taxa de Evolução de Obras! A Evolução de
Obras é uma taxa comum em financiamentos adquiridos perante a Caixa Econômica
Federal, cujo objeto são imóveis ainda em fase de construção.
A existência
desta Taxa é informada apenas no momento em que o consumidor assina o contrato
de financiamento com o banco, não sendo passível de escolha, uma vez que a
negativa ao pagamento da referida taxa sujeita o adquirente à incidência das
multas abusivas já previstas na Promessa de Compra e Venda anteriormente
assinada.

Para agir de
forma correta, as construtoras deveriam comunicar aos adquirentes, NO MOMENTO
DA CELEBRAÇÃO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA, a existência de referida taxa,
todavia, isso não acontece na prática, sendo vedada ao consumidor a escolha de
acatar ou não, sem que lhe seja impostos diversos ônus.
Contudo, muito
embora a Taxa de Evolução de Obras seja imposta e não reste opção ao
consumidor, esta somente poderá permanecer até que ocorra uma das seguintes
hipóteses:
1 – expire o
tempo que a construtora possui para entregar o imóvel;
2 – o imóvel ser
entregue sem a emissão do habite-se.
No entanto, o
que ocorre na prática é que os consumidores permanecem pagando o valor
correspondente às taxas mesmo após expirar o prazo para entrega do imóvel ou
sendo este entregue sem o habite-se. E isso não pode acontecer!!!
Segundo
especialistas, a Taxa de Evolução de Obras não é devida pelo consumidor, ao
contrário, as construtoras repassam estes valores de maneira ilegal e sem
qualquer respaldo. Para elucidar o quão absurda é esta questão, destaca-se que
as construtoras (através do agente financeiro) cobram uma taxa apenas para a construção
do imóvel, sendo que o preço pelo “produto” já teria sido ofertado e
devidamente pago pelo consumidor!
E mais, não
bastasse se tratar de uma taxa ilegal, esta se eleva de maneira completamente
divergente do contrato celebrado. É extremamente abusivo obrigar os
consumidores a adimplirem com uma taxa sem qualquer previsão expressa e
detalhada e que ainda se eleva desproporcionalmente, superando muitas vezes o
valor disponível de sua renda para aquela obrigação. Em muitos casos, o valor
da Taxa de Evolução de Obras supera 50% do valor da renda comprovada para a
aquisição do financiamento.
São vários os
questionamentos que surgem ao disciplinarmos sobre a existência deste encargo,
os quais em sua grande maioria, não encontram qualquer resposta válida.

O importante é
que os Consumidores acionem o judiciário e façam o pedido de suspensão do
pagamento das referidas taxas até o final do processo e requeiram a devolução
do valor já pago, em dobro.
Se todas as
pessoas pleitearem o seu direito, certamente abusos como esses não aconteceriam,
não é mesmo?
O judiciário vem
sendo favorável a este tipo de ação, principalmente quando ocorre um dos termos
acima descritos, quais sejam, atraso para entregar o imóvel ou entrega do
imóvel sem o habite-se.
Ao buscar os
seus direitos, os Consumidores farão com que as próprias construtoras sejam
responsabilizadas pelo seu inadimplemento contratual, seja por não cumprir o
prazo para entrega, seja por não conseguir a certidão de habite-se em tempo
hábil. A justiça tem
decidido de maneira favorável com relação a estes casos.
Por se tratar de
uma cobrança indevida, os valores pagos devem ser devolvidos em dobro aos
Consumidores, conforme preconiza o artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor. Portanto,
aconselha-se que as pessoas que estão passando por este tipo de problema
procure um advogado com conhecimento neste tipo de ação e acione o judiciário a
fim de pleitear os seus inúmeros direitos.
Se quiserem
tirar alguma dúvida, estou à disposição, ok? Espero que o artigo ajude alguma
de vocês.
Até a próxima!!!
Carla Cruz Guimarães de Almeida
Especialista em Direito Imobiliário e
Direito do Consumidor
Pós-graduada em Direito Processual Civil
(31) 9295-8840 - Carlaalmeida.adv@outlook.com
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