quarta-feira, 5 de fevereiro de 2014

Regime de Bens

Hoje é dia de falarmos sobre os regimes de casamento!!!

Noivinhas, além dos preparativos da festa, e do tão esperado “dia”, é imprescindível que os noivos decidam qual o regime de união que irão adotar, já que esta escolha pode ter inúmeros reflexos na vida do casal.


O Brasil possui como regra geral o Regime de Comunhão Parcial dos bens. Isso significa que, na ausência de um pacto antenupcial prevendo outro regime, este será o regime adotado pelo casal.

Contudo, importante falar um pouco sobre cada um dos regimes de bens possíveis de serem adotados:

Comunhão parcial de bens: como dito acima, é o regime padrão adotado no Brasil. Neste tipo de regime, cada um dos cônjuges continua “proprietário” do que possuia quando solteiro, e o que for adquirido depois do casamento é de ambos, na fração de 50% para cada, ainda que registrado em nome de apenas um deles.

Porém, esse regime possui exceções (bens que não ingressam na comunhão), são eles: bens recebidos à titulo de herança ou doação; os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges (desde que devidamente comprovado); os livros; os instrumentos de profissão; os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge e as pensões e outras rendas semelhantes.

Ressalte-se que no caso de haver melhoria nos bens particulares (de propriedade deles antes do matrimônio), esta integra a comunhão, bem como os frutos decorrentes destes e percebidos durante o matrimônio (ex.: alugueis).

Comunhão universal de bens: Era o regime padrão antigamente e neste tipo de regime todos os bens, independente de quando foi adquirido, quem o comprou e quanto custou, pertencem ao casal, em iguais proporções. Neste regime estão incluidos os bens adquiritos anteriormente e, também, os recebidos por doação ou herança (os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar).

Contudo, são excluídos desta comunhão os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge e as pensões e outras rendas semelhantes.

Separação total de bens: Neste tipo de regime TODOS os bens são separados. No entanto, caso um dos cônjuges faleça, o (a) viúvo (a) receberá uma parte da herança igual a dos filhos, não podendo sua cota ser inferior à quarta parte. Existem alguns casos em que este regime é obrigatório, por exemplo, quando um dos dois tiver menos que 16 anos ou mais de 70 anos.

Regime de Participação Final nos Aquestos: é o tipo de regime menos utilizado e o mais complexo. Aqui cada um dos cônjuges possui patrimônio próprio durante a constância do casamento, mas no caso de dissolução, é dividido todos os bens adquiridos pelo casal, durante o laço matrimonial. E no tocante aos bens pertencentes a cada cônjuge antes do casamento, bem como os recebidos por herança ou doação, não há comunicabilidade, ou seja, não entram na meação.
Muito embora este regime seja parecido com o da Comunhão Parcial, há a seguinte diferença: neste há a necessidade de provar o esforço de cada um para aquisição dos bens que deverão incluir a partilha, não podendo ser fruto do esforço de apenas um dos cônjuges.
Ressalte-se, por fim, que em alguns casos há a imposição do regime a reger a união, como nos casos em que o matrimônio é contraído por pessoas maiores de 70 anos e por menores de 18 anos. Nestes casos o regime adotado é a separação total de bens, com uma única diferenciação: no caso dos menores, o regime por ser alterado após atingirem a maioridade.



Fonte: Bol Notícias

Ademais, imperioso frisar que ainda resta à opção de “personalizar” o regime adotado, que pode ser feito através de pacto antenupcial. Momento em que os noivos poderão discriminar, exatamente, como serão as regras que regerão aquela união. Para tanto, é imprescindível que referido pacto seja redigido e orientado por profissional qualificado, para fins de serem evitados problemas futuros (eventuais nulidades, etc).
Portanto noivinhas, é imprescindível que os noivos conversem sobre estes assuntos antes de irem ao cartório agendar o casamento, pois é neste momento que vocês informam sobre o regime escolhido.
E mais, caso surja alguma dúvida relacionada à escolha, imperioso que busquem orientação com um profissional da área, já que esta escolha pode trazer inúmeros problemas.
Caso tenham alguma dúvida, estou à disposição.


Beijinhos
Carla Almeida
(31) 9295-8840
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