Hoje é dia de falarmos
sobre os regimes de casamento!!!
Noivinhas, além dos
preparativos da festa, e do tão esperado “dia”, é imprescindível que os
noivos decidam qual o regime de união que irão adotar, já que esta escolha
pode ter inúmeros reflexos na vida do casal.
Fonte: Dicas de Mulher
O Brasil possui como regra geral o Regime de Comunhão Parcial dos bens. Isso significa que, na ausência de um pacto antenupcial prevendo outro regime, este será o regime adotado pelo casal.
Contudo, importante falar um pouco sobre cada um dos regimes
de bens possíveis de serem adotados:
Comunhão parcial de bens: como dito acima, é o regime padrão adotado no Brasil. Neste tipo
de regime, cada um dos cônjuges continua “proprietário” do que possuia quando
solteiro, e o que for adquirido depois do casamento é de ambos, na fração de
50% para cada, ainda que registrado em nome de apenas um deles.
Ressalte-se que no
caso de haver melhoria nos bens particulares (de propriedade deles antes do
matrimônio), esta integra a comunhão, bem como os frutos decorrentes destes e
percebidos durante o matrimônio (ex.: alugueis).
Comunhão universal de bens: Era o regime padrão antigamente e neste tipo de regime todos os bens,
independente de quando foi adquirido, quem o comprou e quanto custou, pertencem
ao casal, em iguais proporções. Neste regime estão incluidos os bens adquiritos
anteriormente e, também, os recebidos por doação ou herança (os bens doados ou
herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar).
Contudo, são excluídos desta comunhão
os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos
de profissão; os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge e as pensões e
outras rendas semelhantes.
Separação total de bens: Neste tipo de
regime TODOS os bens são separados. No entanto, caso um dos cônjuges
faleça, o (a) viúvo (a) receberá uma parte da herança igual a dos filhos, não
podendo sua cota ser inferior à quarta parte. Existem alguns casos em que este
regime é obrigatório, por exemplo, quando um dos dois tiver menos que 16 anos
ou mais de 70 anos.
Regime de Participação Final nos
Aquestos: é o tipo de
regime menos utilizado e o mais complexo. Aqui cada um dos cônjuges possui
patrimônio próprio durante a constância do casamento, mas no caso de
dissolução, é dividido todos os bens adquiridos pelo casal, durante o laço
matrimonial. E no tocante aos bens pertencentes a cada cônjuge antes do casamento,
bem como os recebidos por herança ou doação, não há comunicabilidade, ou seja,
não entram na meação.
Muito embora este regime seja parecido
com o da Comunhão Parcial, há a seguinte diferença: neste há a necessidade de
provar o esforço de cada um para aquisição dos bens que deverão incluir a
partilha, não podendo ser fruto do esforço de apenas um dos cônjuges.
Ressalte-se, por fim, que em alguns
casos há a imposição do regime a reger a união, como nos casos em que o
matrimônio é contraído por pessoas maiores de 70 anos e por menores de 18 anos.
Nestes casos o regime adotado é a separação total de bens, com uma única
diferenciação: no caso dos menores, o regime por ser alterado após atingirem a
maioridade.
Fonte: Bol Notícias
Ademais, imperioso frisar que ainda resta à opção de “personalizar” o regime adotado, que pode ser feito através de pacto antenupcial. Momento em que os noivos poderão discriminar, exatamente, como serão as regras que regerão aquela união. Para tanto, é imprescindível que referido pacto seja redigido e orientado por profissional qualificado, para fins de serem evitados problemas futuros (eventuais nulidades, etc).
Portanto noivinhas, é imprescindível que
os noivos conversem sobre estes assuntos antes de irem ao cartório agendar o
casamento, pois é neste momento que vocês informam sobre o regime escolhido.
E mais, caso surja alguma dúvida
relacionada à escolha, imperioso que busquem orientação com um profissional da
área, já que esta escolha pode trazer inúmeros problemas.
Caso tenham alguma dúvida, estou à
disposição.
Beijinhos

Carla Almeida
(31) 9295-8840
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